Com entrada em vigor no próximo mês de março de 2016, a Lei n. 13105/2015, mais conhecida como o novo Código de Processo Civil, trouxe uma série de inovações que despertaram inúmeros debates entre especialistas e operadores do Direito. A reforma inicial do antigo Código de 1975 foi impulsionada pela necessidade de modificação de dispositivos já defasados com o objetivo de reduzir a lentidão na tramitação de processos que abarrotam os fóruns de todo o país. Entretanto, algumas modificações foram recebidas com reservas pelos profissionais da área e os debates só estão começando. Veja a seguir os 4 principais pontos polêmicos do novo Código de Processo Civil!
1. O dever do advogado de intimar testemunhas
Umas das inovações trazidas pelo novo CPC é que, a partir de agora, passa a ser dever do advogado intimar testemunhas e conduzi-las para prestação de depoimento diante do juiz. Um aspecto positivo dessa alteração é, sem dúvida, o ganho em agilidade, uma vez que o advogado é responsável direto pela intimação das testemunhas pelo meio que lhe for mais eficiente. Por outro lado, muitos profissionais da área questionam quais providências deverão ser tomadas quando a testemunha se nega a comparecer em audiência, uma vez que o advogado não possui o poder de condução coercitiva que o juiz detém.
2. A fixação de honorários nas causas contra a Fazenda Pública
No antigo CPC, a fixação de honorários em causas contra a Fazenda Pública sempre foi um assunto que gerava discordâncias entre os advogados e juízes. Isso se dava porque a fixação de tais honorários ocorria em função da apreciação equitativa do juiz. Dessa forma, era comum a fixação de honorários irrisórios que não remuneravam os advogados pelos serviços desempenhados. O novo Código de Processo Civil dispõe que os honorários em causas contra a Fazenda Pública devem ser fixados até o percentual de até 20% de forma proporcional ao valor da condenação. Assim, houve o estabelecimento de um parâmetro mais objetivo que visa à diminuição da fixação de honorários que não refletem o trabalho desempenhado pelos profissionais do Direito.
3. O fim dos embargos infringentes
Os embargos infringentes eram um recurso previsto no antigo Código que proporcionavam o reexame da matéria quando houvesse divergência entre os desembargadores quando do julgamento do recurso. Permitia-se então, a reanálise da matéria sobre questões jurídicas em que não havia unanimidade de julgamento, o que sempre foi visto de forma salutar para todas as partes. Contudo, os embargos infringentes, por serem um tipo de recurso, impunham maior lentidão à tramitação dos processos. Em virtude disso, o novo Código de Processo Civil extinguiu essa modalidade de recurso — o que tem sido alvo de reclamações de muitos estudiosos e profissionais da área.
4. A penhora de bens sem prévia ciência das partes
O artigo 852 do novo CPC autoriza a alienação antecipada de bens, dentre outras hipóteses, quando houver manifesta vantagem. Agora, há a possibilidade de efetivação da constrição de bens e valores das partes executadas sem a sua prévia ciência. Se, por um lado, isso garante a efetividade de uma execução, por outro reduz a segurança jurídica e eleva os riscos de realização de bloqueios judiciais indevidos sobre bens e valores.
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Muito bom os comentários , tanto os advogados quanto aos alunos de direito tem de estar sempre atualizados , e eu sou aluno do nono período de direito e os meus livros de curso de direito processual civil , são de 2015 .