Com a proximidade do final do período de Vacatio Legis do novo Código de Processo Civil se aproximando, muitas dúvidas surgem sobre a aplicação do novo CPC quanto aos processos já em curso. Sob qual regra serão regidas as ações que já correm na Justiça e como se dará a efetividade da nova lei em relação às decisões judiciais?
Para responder a essa e outras questões, preparamos um post sobre o tema com as principais dúvidas que estão pairando entre os juristas. Confira!
Quando efetivamente começa a vigorar o novo CPC?
A Lei nº 13.105/2015 foi promulgada em 16 de março de 2015, tendo como Vacatio Legis o interlúdio de um ano, a contar do dia seguinte da publicação. Isso significa que a efetiva aplicação do novo CPC se dará em 17 de março de 2016.
Há ainda a aplicação das normas do antigo CPC?
Com poucas exceções — tratadas nas disposições transitórias que traremos a seguir — a aplicação do novo CPC é imediata da sua entrada em vigor e revoga todas as disposições em contrário e as antigas normas processuais. Assim sendo, embora todos os atos pretéritos sejam válidos, não há mais a aplicabilidade daquela lei no futuro.
Como a aplicação do novo CPC afetará os processos civis já em trâmite?
Resguardados os direitos processuais adquiridos e protegendo os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, o novo CPC terá aplicação imediata em todos os atos processuais que decorrerem após sua entrada em vigor. Isso, no entanto, também significa que não há nenhuma possibilidade de efeito retroativo sobre o ato.
O marco é a data da publicação do ato processual. Digamos que o juiz determine, no dia 15 de março de 2016, a abertura de prazo para a apelação. Nesse caso, o prazo será ainda regido pelo antigo CPC, ou seja, 15 dias corridos, mesmo tendo havido a mudança no dia 17 de março. No entanto, todos os prazos iniciados do dia 17 de março de 2016 em diante obedecerão à nova contagem do novo Código de Processo Civil.
Como se dará a aplicação à luz do direito intertemporal?
Nesse caso, as regras de transição são dispostas pelo “Livro Complementar Disposições Finais e Transitórias” nos artigos 1.045 a 1.072 do novo CPC. Esse capítulo regula as diversas situações de transição e de aplicação, fazendo a mediação na mudança legislativa do antigo para o novo CPC. Destaca-se, em relação a mudança processual, os seguintes artigos:
Art. 1.046: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
Art. 1.047: “As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.”
Art. 1.049: “Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.”
Art. 1.052: “Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
Art. 1.053: “Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.”
Art. 1.056: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”
Art. 1.063: “Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
Tem mais alguma dúvida sobre como se dará a aplicação do novo CPC e sobre as regras do direito intertemporal? Deixe seu comentário abaixo!
Se a resposta do réu e seus efeitos são regulados pela lei vigente no surgimento do ônus da defesa, se considera a legislação da citação ou da juntada do mandado?
Oi Felipe.
Neste momento de transição, é natural que existam entendimentos distintos, até que se forme um convencimento majoritário. Desta forma, acreditamos ser a melhor escolha, aquela que se mostrar mais segura no que tange aos pressupostos processuais, especialmente, quanto aos prazos, evitando assim, quaisquer riscos.
Abraços!
No caso de uma execução de alimentos iniciada em janeiro de 2016, sob o rito do artigo 733 do antigo CPC, tendo havido a citação somente em junho, qual norma o julgador deve utilizar para decretar a prisão do executado?
Ou seja, o processo é anterior a nova lei. O juiz deve decretar a prisão seguindo os prazos do antigo ou do novo código civil? Ainda, é possível protestar o pronunciamento judicial?
A lei nova nesse caso deve retroagir em prejuízo do executado?
Paulo, tudo bem?
O Informador Fácil não emite opiniões ou pareceres, acerca de processos.
Entendemos que não estamos em condições técnicas para tal e também, respeitamos a atuação de nossos clientes, advogados que são.
Se pudermos ajudar de outra maneira, por favor, sinta-se à vontade.
Um abraço!