O novo CPC trouxe uma série de mudanças para a rotina profissional dos advogados, especialmente no sentido do processo judicial se tornar cada vez mais eletrônico. Apesar de não ter conseguido a almejada unificação informatizada de procedimentos da tramitação judicial, suas mudanças já têm conseguido reduzir o volume de papel utilizado pela Justiça e por advogados todos os dias nessa transição de autos físicos para autos eletrônicos.
É que o Código que entrou em vigor este ano já prevê a realização de atos processuais totalmente digitais, mas deixou para o CNJ e os tribunais regulamentarem como isso será feito. Confira o que mudou nesse sentido:
Intimações no Novo CPC
Quanto às intimações, o artigo 270 do Novo CPC diz que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Mais à frente, diz que as intimações só serão feitas pessoalmente, se por meio eletrônico a tentativa for frustrada. Agora, as intimações online são a regra. Antes, eram a exceção.
Isso vale até mesmo para o perito ou assistente técnico que precisarem prestar esclarecimento sobre laudos, e para os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios — como Advocacias Públicas, Defensorias e Ministérios Públicos.
Prazos
O antigo CPC permitia que litisconsortes com diferentes procuradores tivessem os prazos em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
Já o Novo CPC, em seu Art. 229, essa permissão é mais bem delimitada. Ela só vale para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, se o processo não estiver em autos eletrônicos — o que, sem dúvidas, ajuda na celeridade processual.
Indicação de endereço eletrônico
Já caminhando para essa digitalização processual, o novo Código determina que a petição inicial deve indicar não só os antigos dados que exigia das partes — como nomes, prenomes, estado civil —, mas também pede o endereço eletrônico.
Da mesma forma, a petição deve ser acompanhada da procuração, que outorga o poder das partes ao seu advogado, contendo os endereços do profissional — eletrônico e não eletrônico.
Audiências
Além de admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outros recursos, o Novo CPC permite a audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, a colheita de depoimento da parte ou oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa da que tramita o processo por meio de videoconferência, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Qualquer das partes pode gravar as audiências, independentemente de autorização judicial, se assegurar o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao vídeo.
Portanto, se com a Lei 11.419/06 pensava-se apenas na conversão dos escritos em papel para escritos digitalizados, como uma forma mais simples de documentação e arquivamento, o Novo CPC trouxe uma outra visão da tecnologia.
Com as previsões trazidas por ele, surgem novas formas de ouvir depoimentos e audiências com a sensação real do momento, como a experimentada pessoalmente. Além disso, vai permitir, por exemplo, o resgate de depoimentos tomados há meses e a possibilidade de rever tudo quantas vezes quiser.
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