Em outubro do ano passado, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.129/2017, alterando a definição de trabalho escravo no Brasil.
O conteúdo, super polêmico, foi extremamente criticado pelas organizações de combate ao trabalho escravo ao redor do mundo inteiro, inclusive pela OIT (Organização Internacional do Trabalho). A medida foi considerada um claro retrocesso, fazendo com que o país deixasse de ser referência no combate à escravidão.
O governo, entretanto, recuou. No último dia 29 de dezembro, foi publicada uma nova portaria do trabalho escravo no Brasil. O documento revê pontos polêmicos relativos tanto à fiscalização quanto à divulgação de empresas que submetem seus trabalhadores à condições análogas à escravidão.
Em seu último ato como ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira ampliou as situações em que os empregadores podem ser punidos por submeter trabalhadores em condições semelhantes à escravidão.
É essa a pauta a ser abordada hoje no blog do Informador Fácil.
O que muda com a nova portaria do trabalho escravo no Brasil
Com a publicação da última portaria, o Ministério do Trabalho voltou a adotar os mesmos critérios internacionais para definir o que é trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho. Além disso, também se encarregou de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Quando comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador, vítima dessas prática, terá direito ao seguro-desemprego.
Vale lembrar que a portaria publicada em outubro alterava todas essas condições, considerando trabalho escravo apenas quando houvesse algum tipo de privação à liberdade do trabalhador. Assim, trabalho forçado passava a ser aquele exercido sem o consentimento do trabalhador, impedindo que o mesmo expressasse sua vontade.
Essas mudanças foram suspensas ainda em outubro por meio de uma liminar concedida pela ministra do STF, Rosa Weber. Na ocasião, ela argumentava que a portaria violava os princípios da Constituição, como a dignidade humana, o valor social do trabalho e a livre iniciativa.
Outro ponto revisto pela nova portaria foi a divulgação da “lista suja” com o nome das empresas condenadas por trabalho escravo no Brasil.
No documento publicado em outubro, essa divulgação dependeria da fiscalização das autoridades policiais e de um boletim de ocorrência. Auditores fiscais e especialistas chegaram a afirmar na época que suas atribuições ficariam reduzidas à situações de flagrante. Com a nova alteração, o Cadastro de Empregadores – com a relação dos autuados em ação fiscal por condições análogas à escravidão – será divulgado no site do Ministério do Trabalho. A publicação, entretanto, só poderá ser feita depois da decisão administrativa irrecorrível.
As novas definições de trabalho escravo no Brasil
Entre os conceitos apresentados estão:
Trabalho Forçado
É aquele exigido sob ameaça de punição física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou nem deseja exercer de forma espontânea.
Jornada Exaustiva
Será considerada jornada exaustiva todo tipo de trabalho, tanto físico quanto mental, que devido à sua extensão ou intensidade viole os direitos relativos à segurança, descanso, saúde e convívio social e familiar.
Condição Degradante de Trabalho
É considerada qualquer forma de negação da dignidade humana em relação à proteção, segurança, higiene e saúde no trabalho.
A nova portaria define também que a restrição, por qualquer meio, da locomoção por dívida está privando o trabalhador de seu direito de ir e vir.
Além disso, toda forma de controle e fiscalização direta ou indireta por parte do empregador, impedindo-o de deixar o local de trabalho, é considerada vigilância ostensiva. Por fim, apoderar dos documentos e objetos pessoais será entendida como posse ilícita.
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