A entrada em vigor do novo CPC se aproxima e são muitas as mudanças às quais os advogados e profissionais do direito deverão se adequar. É essencial se informar sobre as novas disposições do código no momento de redigir a sua petição inicial.
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Mudança nos requisitos da petição inicial
O art. 319 do novo CPC trata dos requisitos da petição inicial e há poucas mudanças em comparação com o art. 282 do CPC/73. Foram incluídas duas novas exigências quanto à qualificação: a indicação sobre a existência de união estável e a necessidade de se fornecer o endereço eletrônico. Além disso, agora deve o autor indicar na exordial sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Entretanto, prevendo as possíveis dificuldades para encontrar todas essas informações a respeito do réu, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo previu a possibilidade de o autor requerer ao juiz as diligências necessárias para descobrir as informações faltantes. Ainda, dispõe o novo CPC que a inicial não será indeferida pela falta de alguma das informações referentes ao réu, desde que seja possível a sua citação (art. 319, §2º).
Por fim, o novo código também prevê que não ocorrerá indeferimento da petição inicial caso a obtenção de todas as informações acerca do réu tornar “impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (art. 319, §3º).
Alteração do prazo de emenda da inicial
O prazo de emenda da petição inicial também sofreu alterações com o novo CPC. Enquanto no CPC/73 esse prazo era de 10 dias (art. 284), no novo código a emenda deverá ser efetuada em 15 dias, conforme prevê o art. 319.
Outra mudança interessante e de grande valia para a economia processual é que o juiz, ao verificar que a inicial não cumpre os requisitos legais, terá de especificar precisamente aquilo que deverá ser complementado ou retificado. Neste ponto, os advogados devem ter bastante atenção quanto aos novos requisitos especificados para que a petição inicial não seja indeferida.
Valor da causa
O valor da causa constitui elemento essencial da petição inicial, previsto no art. 319, V, do novo CPC. A toda causa, portanto, deverá ser atribuído um valor certo, mesmo que, imediatamente, não seja possível aferir o seu conteúdo econômico.
O art. 291 do novo código trata do valor da causa e deve ser comparado com o art. 259 do CPC/73, a fim de se verificar as mudanças efetuadas. Quanto ao valor da causa na ação de cobrança, foi incluída a correção monetária. Ademais, a expressão “negócio jurídico” foi substituída por “ato jurídico” no inciso II do art. 291, além de indicar que, nesse caso, o valor da causa será equivalente ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Quanto à ação de divisão, demarcação ou reivindicação, o valor da causa não é mais calculado com base na “estimativa oficial para o lançamento do imposto”, mas sim no “valor da avaliação da área, ou bem objeto do pedido”.
Uma grande novidade consiste no valor da causa nas ações indenizatórias, que, segundo o art. 259, V do novo CPC será o “valor pretendido”. Assim, inclusive nas ações fundadas em dano moral, o valor da causa deverá ser fixado tendo como base a quantia pretendida como ressarcimento.
Hipóteses de indeferimento da inicial
Foram efetuadas mudanças substanciais nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, a fim de se corrigir algumas incoerências do art. 295 do CPC/73.
Assim, no art. 330 do novo CPC não mais constam a inadequação procedimental e nem a “impossibilidade jurídica do pedido” como causas de indeferimento. Outra alteração há muito requerida pela doutrina foi também perpetrada: a “prescrição e decadência” são agora hipóteses de julgamento liminar de rejeição do pedido e não de indeferimento da exordial.
Além disso, foi incluída como nova causa de inépcia da inicial a elaboração de pedido genérico quando for exigido o pedido determinado. Entretanto, importante dizer que tal vício é sanável por meio de emenda. Oportuno observar que todas as causas de indeferimento de inicial no novo CPC levam a uma decisão terminativa.
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