A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil vem se aproximando e é de extrema importância que os advogados estejam por dentro das mudanças trazidas por este novo diploma — principalmente no que diz respeito à sua remuneração, ou seja, aos honorários advocatícios, cujo tratamento sofreu inúmeras modificações. Quer saber exatamente o que mudou? Neste post, vamos destacar as principais inovações do novo CPC sobre esse assunto. Confira!
Criação dos honorários recursais
De acordo com o antigo CPC, a interposição de recursos não fazia surgir um direito a nova verba honorária. Os honorários eram fixados pelo juiz de 1º grau no momento da sentença e perduravam até o fim do processo.
Modificando esse sistema, o novo CPC traz a previsão dos chamados honorários recursais em seu art. 85, §11º, segundo o qual o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, se na sentença os honorários forem fixados em 10% do valor da condenação, mas for interposto recurso de grande complexidade, o tribunal poderá majorar os honorários para 15%, por exemplo. Essa majoração, contudo, ainda deve observar o limite estabelecido para a fase de conhecimento, qual seja, de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
Sucumbência recíproca e impossibilidade de compensação de honorários
O art. 21 do CPC/73 trazia a previsão de que nas causas em que houvesse sucumbência recíproca (ou seja, quando os litigantes forem em parte vencedores, em parte vencidos), os honorários e despesas processuais seriam compensados. Dessa forma, se um pedido fosse julgado apenas parcialmente procedente (caso em que o autor seria em parte vencedor, em parte vencido), o advogado seria prejudicado pela compensação da sua remuneração com a do advogado da parte contrária. O novo CPC aboliu a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, reconhecendo a sua natureza alimentar e valorizando o trabalho dos patronos.
Honorários sucumbenciais da Fazenda Pública
Outra novidade apresentada pelo novo CPC diz respeito aos honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública. Nessa hipótese, além dos critérios usuais para a fixação dos honorários (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), deverá ser observada a tabela prevista no art. 85, §3º:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Dessa forma, se a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos, os honorários sucumbenciais deverão ser no mínimo de 1 salário-mínimo (ou seja, 10% do valor da condenação), e no máximo de dois salários-mínimos (ou seja, 20% do valor da condenação), de acordo com o inciso I do dispositivo.
Ainda tem alguma dúvida sobre as inovações do CPC sobre os honorários advocatícios? Deixe seu comentário aqui para que possamos ajudá-lo!
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