Como o novo CPC regulamenta o processo eletrônico?

Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido dispositivos que tratam especificamente da regulação do processo eletrônico, ele não chegou a cumprir ou abarcar todas as situações que esperava-se que fosse tratar e unificar. Não houve, por exemplo, normatização da unificação dos sistemas eletrônicos dos tribunais, deixando a lacuna a cargo do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, é inegável que houve uma forte preocupação em relação à inclusão do processo eletrônico como um instrumento para maior celeridade judicial. Pode-se, inclusive, ir além e dizer que, com as novas diretrizes positivadas pelo novo Código de Processo Civil, ele passou a ter prevalência sobre o físico.

Ficou interessado? Então confira o post de hoje para saber quais as principais alterações do novo CPC em relação ao processo eletrônico!

Obrigatoriedade de disponibilização do equipamento e meios

O novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 198 e parágrafo único, que é dever do Poder Judiciário manter gratuitamente equipamento que permita o acesso ao processo eletrônico em suas unidades para a realização de quaisquer atos processuais ou consultas.

Indica ainda que, na inexistência ou impossibilidade dessa disponibilização, admite-se o peticionamento em papel.

Acessibilidade

O Novo CPC, conforme o art 199, procura garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência pelas unidades do Poder Judiciário às suas páginas e sites na internet, à comunicação eletrônica dos atos processuais, à assinatura eletrônica e aos meios eletrônicos de prática de atos judiciais.

Uso de padrões abertos

Um grande avanço é a determinação dos arts. 194 e 195 do uso de padrões abertos (softwares livres), conforme a determinação do Marco Civil da Internet e a garantia da independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações, garantindo ainda a confidencialidade do segredo de justiça quando aplicável.

Audiências por meio eletrônico

Outro avanço foi do art. 344, § 7º que permite que as audiências de conciliação ou de mediação possam se realizar por meio eletrônico.

Possibilidade de gravação

No art. 937, § 6º, o novo Código de Processo Civil garante a qualquer das partes o direito de gravação da audiência de instrução e julgamento, independentemente de autorização judicial.

Testemunhos por videoconferência

Pela inteligência dos art. 236, § 6º, art. 453, § 1º e art. 461, § 2º do novo CPC, agora admite-se o uso de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na prática de atos processuais como o depoimento pessoal da parte, a oitiva de testemunhas e a acareação, quando esses residirem em comarca, seção ou subseção judiciária distinta daquela onde tramita o processo, o que representa uma imensa economia processual e anuncia o quase desuso das cartas precatórias e rogatórias.

Sustentação oral por videoconferência

Normatizando a prática que já vinha sendo utilizada em diversos tribunais, o novo Código de processo Civil agora permite ao advogado realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme seu art. 937, § 4º, quando este tenha domicílio profissional em cidade distinta daquela onde está sediado o tribunal.

Assinatura digital

Agora, com o novo CPC, conforme os arts. 105 § 1º, 205, § 2º e 943, a procuração poderá ser assinada digitalmente pela parte e advogados, assim como a assinatura dos juízes em todos os graus de jurisdição também pode ser feita eletronicamente em todos os atos processuais, inclusive em voto e acórdãos.

Essas são algumas das principais mudanças que o novo Código de Processo Civil trouxe em relação ao processo eletrônico. Você acha que foram suficientes? Deixe sua opinião abaixo!

Manual Completo dos Processos Eletrônicos

 

2017-12-14T19:28:17+00:00 janeiro 11th, 2016|Advocacia, Dicas|3 Comentários

3 Comentários

  1. Antonio março 1, 2016 at 12:03 am - Reply

    Olá gostei do artigo, aguardo mais dicas como essa, para mim que estou começando são dicas importantes.

  2. Luma Kaza abril 7, 2016 at 11:45 pm - Reply

    Sou autora em um processo que tramita no interior de SP.
    Moro no Rio de Janeiro.
    Meu depoimento Pessoal poderá se realuzado por video conferencia?
    Se positivo estarei amparada por quais artigos?
    Atts,
    Lucia Mendes

    • Renata Marques abril 27, 2016 at 3:48 am - Reply

      Olá Lúcia,

      O Art. 451, §1° cita:

      “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.”.

      Desta forma, entendemos que a oitiva das partes deve ser presencial, considerando-se inclusive, que sua ausência em audiência possa caracterizar pena de revelia e confissão.

      De toda forma, aconselhamos discutir acerca do assunto, com seu advogado.

      Obrigado pelo comentário!

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