O novo CPC entrou em vigor no dia 18 de março deste ano e promoveu importantes alterações no sistema recursal. Essas mudanças tiveram como objetivo simplificar o processo, tornando-o mais efetivo, célere e econômico.
Entre as novidades, aparece a ampliação das hipóteses de cabimento das sustentações orais, que tem grande relevância em termos de convencimento. Neste post vamos abordar, especificamente, a possibilidade, trazida de forma expressa pelo art. 937, inciso VIII, do novo CPC, de sustentação oral em agravo de instrumento.
Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe nosso post!
O agravo de instrumento no novo CPC
O agravo de instrumento é regulado a partir do artigo 1.015 do novo código. Vale ressaltar que o prazo para sua interposição passa a ser de 15 dias, regra geral aplicável aos demais recursos, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias.
Conforme previsão do art. 1.017 do novo CPC, o agravo poderá ser interposto por meio de “protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo”. Outra novidade que merece destaque é a extinção do agravo na modalidade retida. Sendo assim, o advogado deve analisar se a matéria constante da decisão interlocutória se encaixa em alguma das hipóteses expressas do art. 1.015, para as quais cabe o agravo de instrumento. Caso não seja possível a interposição do agravo, a decisão não será acobertada pelo manto da preclusão; a questão deverá, então, ser suscitada como preliminar no recurso de apelação, ou nas contrarrazões de apelação.
A importância da sustentação oral
O novo CPC deu especial importância à sustentação oral feita pelos advogados, aumentando a abrangência das hipóteses que permitem essa possibilidade nos julgamentos colegiados dos tribunais. Utilizar essa ferramenta para chamar a atenção quanto a pontos específicos dos casos concretos é essencial para maior justiça das decisões.
Assim, é essencial que os advogados aprimorem as técnicas de oratória com o objetivo de utilizar da forma mais eficiente possível o tempo que terão para falar. O profissional de Direito deve chamar a atenção dos julgadores para os principais pontos da discussão e expor suas teses de forma clara e incisiva, fazendo jus ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Aproveitar o tempo da sustentação oral para enfatizar os seus argumentos pode fazer toda diferença no sucesso de uma causa, além de contribuir para sua celeridade.
A sustentação oral do agravo de instrumento
Conforme previsão do novo código, a sustentação oral ocorrerá após a apresentação da causa pelo relator. Terão direito à palavra, sucessivamente, o recorrente, o recorrido e, se for o caso, o Ministério Público, durante 15 minutos cada um.
Conforme determina o artigo 937, caberá sustentação oral nos seguintes recursos: apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência.
Você pode observar, dentre as hipóteses de sustentação oral, a inclusão do agravo de instrumento que se volta contra decisões de tutela provisória. Essa inovação é de grande importância no contexto de uma justiça massificada e marcada pela padronização em nome da celeridade.
Os advogados devem utilizar o momento da sustentação de forma otimizada, buscando a interlocução com os julgadores com o objetivo de esclarecer as peculiaridades do caso em análise. A oralidade poderá ser usada como instrumento de formação do convencimento, contribuindo para o aprimoramento das decisões, especialmente nos tribunais.
Quer ficar por dentro de outras mudanças trazidas pelo novo CPC na rotina dos advogados? Acesse nosso post!
Deixe um comentário (não realizamos pesquisas de processos para pessoas físicas ou prestamos serviços de consultoria jurídica)