Todo mundo sabe que o advogado faz a gestão de seu tempo baseado no andamento processual das ações, levando em consideração os prazos para realizar alguma providência. A morosidade da atividade jurisdicional foi um dos grandes motivadores para a produção de um novo CPC, e esse novo diploma legal trouxe mudanças significativas no sistema recursal para tentar agilizar tal atividade. Neste post, vamos te mostrar quais são as alterações relevantes nos recursos admitidos pelo processo civil brasileiro. Lembrando que o velho CPC (Lei nº 5.869/73) permanecerá vigente até 17 de março de 2016.
A mudança do sistema recursal
Conforme a Lei nº 5.869/73, são cabíveis os seguintes recursos (art. 496): apelação, agravo retido, agravo de instrumento, agravo interno, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial (REsp), recurso extraordinário (RExt), e embargos de divergência em REsp e RExt.
Com o novo CPC (Lei nº 13.105/2015), podemos destacar que:
- O agravo retido e os embargos infringentes foram extintos.
- A apelação permaneceu sem alterações relevantes, sendo o recurso interposto contra qualquer tipo de sentença.
- O agravo de instrumento agora apresenta um rol taxativo de possibilidades (art. 1.015 NCPC), em contrapartida ao apresentado no art. 522 do velho CPC.
- O agravo interno terá seu processamento estabelecido pelo regimento interno de cada tribunal (art. 1.021 NCPC), não valendo mais as regras estabelecidas no artigo 557 do velho CPC.
- Quanto aos embargos de declaração, foram estabelecidas novas regras, além das anteriores. Como exemplos, foi incluída uma nova hipótese de cabimento (correção de erro material – art. 1.022, III), consagrou-se o princípio da fungibilidade (ED transformam-se em agravo interno – art.1.024, §3º), aumento da multa para no máximo 2% sobre o valor da causa, em caso de embargos manifestamente protelatórios (em caso de reiteração, até 10%). Consulte os artigos 1.022 a 1.026 do NCPC.
- O recurso ordinário não apresenta alterações relevantes, permanecendo cabível nas mesmas hipóteses anteriores. Prevê intimação necessária do recorrido para contrarrazões.
- Os embargos de divergência tiveram suas hipóteses ampliadas (art. 1.043), já que serão admitidos também “quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros”. Sem outras alterações relevantes.
- Os recursos especial e extraordinário têm as mesmas hipóteses de cabimento, mas apresentam novas direções que são essenciais. Exemplos:
- O STF/STJ “poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” (art. 1.029, §3º). Essa nova norma é tida por muitos juristas como inconstitucional, por violar o princípio da isonomia (os requisitos de admissibilidade não serão exigidos de todos indistintamente).
- Passa a admitir o requerimento para concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º), uma vez que o processo cautelar autônomo (antes utilizado para tal finalidade) praticamente desaparece.
- É incluída uma subseção apenas para falar do julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos.
- Recursos especiais e extraordinários retidos desaparecem.
Prazos no novo CPC
O novo Código de Processo Civil teve uma alteração substancial em relação aos prazos para interposição dos recursos: todos foram unificados para 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, que permanecem com o prazo de 5 dias. Na prática, como foram extintos os embargos infringentes (prazo era de 5 dias) e o agravo retido (10 dias), houve mudança de prazo apenas no prazo do agravo de instrumento (era de 10 dias).
Essas foram as principais mudanças no sistema recursal do novo CPC que devem deixá-lo alerta para acompanhar o andamento de seus processos. Atualize seu Código para não errar nos novos prazos e procedimentos e o consulte sempre em caso de dúvida.
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