O novo CPC e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto importante no combate à fraude — como o nome já diz, por meio dela é possível afastar a personalidade de uma pessoa jurídica para atingir os bens dos seus sócios, nos casos em que estes a utilizam para infringir a lei. Por ser um instituto relativamente novo no ordenamento jurídico (e pouco regulamentado), vinha sendo aplicado pelos tribunais de maneira desmedida. Buscando evitar esse tipo de situação, o novo CPC trouxe novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Confira o nosso post de hoje e conheça as mudanças!

A desconsideração da personalidade jurídica no antigo CPC

Na realidade, o antigo Código de Processo Civil não tratava do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica. Essa lacuna no ordenamento provocou intensos debates doutrinários sobre a forma adequada para a aplicação do instituto: seria por meio da instauração de um incidente processual, ou seria necessária uma ação autônoma? Além disso, outras questões procedimentais como a necessidade de intimação prévia dos sócios para que exercessem seu direito ao contraditório também eram objeto de divergência. A jurisprudência, buscando suprir as omissões do Código, consolidou o entendimento no sentido de que a desconsideração poderia ser efetivada nos autos principais, sem que haja a necessidade de contraditório prévio pelos sócios.

Novo CPC e a desconsideração da personalidade jurídica

O novo CPC buscou trazer a resposta de todos esses debates, a fim de conferir uma certa segurança jurídica à questão. De acordo com esse diploma, a desconsideração da personalidade jurídica será objeto de incidente processual, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, e pode ser aplicado pelo juiz em qualquer fase do processo — enterrando de vez a tese de que seria necessária uma ação autônoma para a sua aplicação.

Apesar disso, o novo CPC traz uma previsão que aproxima o incidente de uma ação autônoma: os sócios da pessoa jurídica deverão ser citados para apresentar resposta em 15 dias, requerendo as provas que entenderem cabíveis.

A desconsideração inversa

Outra novidade trazida pelo novo Código é a regulamentação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa é uma construção da doutrina e da jurisprudência que, como o nome diz, é o inverso da desconsideração comum: permite atingir o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio, devedor, transfere seus bens para aquela, visando esvaziar seu patrimônio e frustrar seus credores. O novo CPC reconhece de maneira expressa a existência do instituto (o que não ocorria no diploma anterior) e dispõe que as mesmas regras da desconsideração “regular” são aplicáveis também à desconsideração inversa.

Em suma, de acordo com o entendimento anterior, a desnecessidade de um amplo contraditório e até mesmo de produção de provas vinha fazendo com que a desconsideração da personalidade jurídica fosse aplicada de maneira desmedida. Com a sistemática do novo CPC, esse cenário muda e a medida é tratada de maneira mais razoável — o que acaba prejudicando a sua agilidade, por outro lado.

Ficou com alguma dúvida sobre a desconsideração no novo CPC? Deixe seu comentário e nos conte o que achou!

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2017-12-14T19:31:30+00:00 janeiro 29th, 2016|Código de Processo Civil|0 Comentários

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