Entenda as regras dos prazos processuais no novo CPC

A transição entre duas legislações sempre causa bastante confusão. Quando se modifica o Código mais amplo do direito, que afeta todas as áreas, instaura-se um verdadeiro pandemônio processual.

O Código de Processo Civil anterior era considerado bastante confuso em relação aos prazos e muitos advogados o consideram desfavorável à classe, visto que admitia na contagem os dias úteis e ignorava as férias para os defensores privados.

Neste post explicaremos algumas regras de contagem de prazos no novo CPC para que você se familiarize. Confira!

1. Só vale para os prazos processuais

Isso quer dizer que a regra está afastada para parte dos prazos específicos do Código Civil e do Código do Consumidor, como os prazos para vícios redibitórios. Também, quando não for estipulado em legislação específica, também não valerá para os períodos administrativos.

A principal implicação dessa diferenciação se refere à forma de contar os prazos. No caso dos processuais, ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, não se computam os finais de semana e feriados. Para os demais prazos a contagem permanece contínua.

2. Então, como se contarão os prazos?

Vamos nos deter à análise do texto legal, buscando uma interpretação gramatical do texto:

Férias forenses

Elas são consideradas uma das maiores conquistas da atual gestão da OAB. Afinal, antes os advogados não tinham períodos de descanso, como os demais operadores do direito. O art. 220 é bem claro a esse respeito e diz: “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Como se trata de suspensão de prazo que não atinge grande parte dos membros do Judiciário público, eles continuarão exercendo seu ofício, mas não poderão ser marcadas audiências e nem sessões de julgamento durante a suspensão do prazo.

Termo inicial e final dos prazos

Aqui, mantém-se a regra do antigo Código, conforme aduz o art. 224: “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Além disso, caso o expediente forense tenha se iniciado antes ou depois da hora normal em algum dia, os dias de começo e do vencimento serão postergados para o próximo dia útil, o mesmo valendo para finais de semana, feriado e férias forenses, conforme os parágrafos do artigo 224 do CPC:

“§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

“§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.

“§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.

A novidade aqui é a modernização do Código que traz a possibilidade de adiamento quando houver indisponibilidade da informação no Diário da Justiça eletrônico.

3. A regra da suspensão dos prazos nos dias úteis só vale para prazos contados em dias

Portanto, se houver algum prazo contado em meses, por exemplo, devem-se incluir os finais de semana e feriados. Se o juiz pedir 90 dias de prazo, a contagem será suspensa no sábado e no domingo. Caso peça 3 meses, serão incluídos tanto os dias úteis quanto os feriados.

4. Direito intertemporal

Em nome da segurança jurídica, o direito intertemporal impõe algumas regras para diminuir os atritos causados pela transição de Códigos.

Por isso, a regra principal será a de que os prazos já abertos durante a vigência do CPC de 1973 deverão continuar sendo regidos por eles, valendo o novo CPC somente para prazos que se iniciarão depois do início de sua vigência, ou seja, um ano após publicação no Diário Oficial da União.

Tem mais alguma dúvida a respeito do novo CPC? Comente aqui no nosso post!

Parceria Informador Fácil e Juris Correspondente

 

2018-07-13T18:51:18+00:00 janeiro 8th, 2016|Dicas|13 Comentários

13 Comentários

  1. fátima maio 22, 2017 at 4:50 pm - Reply

    O sábado é contado coo dia útil ?
    O domingo conta como feriado?

    • Renato Carvalhaes maio 23, 2017 at 1:02 pm - Reply

      Olá, Fátima!

      Os prazos são contados somente em dias úteis e sábados não são considerados como úteis.

  2. FÁTIMA MAC CORD setembro 12, 2017 at 5:22 pm - Reply

    A CONTAGEM DE PRAZO DO ARTIGO 309 INCISO II DO NCPC DEVERÁ SER CONTADA EM DIAS ÚTEIS ?

  3. Zarah Trindade outubro 11, 2017 at 2:32 pm - Reply

    No caso de dias úteis que foram facultados por portaria do tribunal, como suspendo o expediente no forum também suspende o prazo processual?

    • Igo Gomes outubro 24, 2017 at 7:28 pm - Reply

      Prezado Dra. Zarah,

      De acordo com Art. 219 do Novo CPC, entendemos que sim, veja:

      Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

      Acreditamos que seja importante juntar a portaria do Tribunal, demonstrando quais dias devem ser excluídos da contagem de prazos em razão de suspensão de expediente.

      Esperamos ter ajudado.

      Atenciosamente,

      Equipe Informador Fácil.

  4. Hudson Henrique N. de Deus outubro 26, 2017 at 6:46 pm - Reply

    E como fica a questão do prazo de contestação, previsto no art. 335, I, do NCPC, o qual dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial o termo inicial será contado a partir da audiência de conciliação? Ora, a meu ver, essa regra entra em contradição com o disposto no supracitado art. 224, §1°, também do NCPC, pois, em vez do termo inicial ser o dia da própria audiência, deveria ser o primeiro dia útil após a audiência, dia o qual fora intimado para contestar, correto? Além disso, em relação aos Juizados Especiais Cíveis (Lei m. 9.099/95), como fica a contagem do prazo? Considera-se os dias úteis (art. 219, do NCPC) ou os dias corridos (Enunciado 165 do FONAJE)?

    • Igo Gomes novembro 14, 2017 at 5:27 pm - Reply

      Olá, Dr. Hudson! Tudo bem?

      De fato a Lei tem trazido consigo vários questionamentos. Acreditamos que com o tempo as distorções serão trabalhadas, a fim de que se possa ter interpretações menos divergentes.

      Agradecemos seu contato.

      Atenciosamente,

      Equipe Informador Fácil.

  5. Antonio Souza outubro 30, 2017 at 6:38 pm - Reply

    nos dias 1, 2 e 3 de novembro/2017 não haverá expediente no forum trabalhista de São Paulo. Esses dias não serão considerados na contagem de prazo para oposição de agravo? O prazo p opor agravo de petição na justiça do trabalho é de 8 ou 15 dias? Obrigado

  6. Ana dezembro 15, 2017 at 3:41 am - Reply

    O prazo de suspensão do processo por 30 dias em virtude de parto, previsto no inciso IX do artigo 313, será contado em dias úteis ou corridos?

  7. Adriana dezembro 20, 2017 at 4:37 pm - Reply

    Para o caso de um Mandado de Segurança que estabeleceu 30 dias de prazo para uma nomeação em cargo público e o trigésimo dia do prazo caiu no primeiro dia de recesso – 20 de Dezembro, aguarda-se até o fim do recesso e suspensão de prazos? ou seja 20 de Janeiro de 2018? Trata-se de um Mandado de Segurança que determinou nomeação em 30 dias e a nomeação é ato do Poder Público e não da Justiça.

  8. rardrom outubro 10, 2019 at 7:25 am - Reply

    hello everyone thanks for approve

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